
Férias: regras e prazos
Todos os anos a 1 de janeiro o direito a férias é vencido, o que permite a todos os colaboradores usufruírem do gozo de férias.
Este direito tem por base uma grande quantidade de fatores dos quais destacamos as férias não gozadas no(s) ano(s) anterior(es), a eventual majoração decorrente da assiduidade de 2023 e, ainda, a sua situação na mudança do ano relativamente a eventual doença prolongada, licença sem vencimento, etc.
Calcular com rigor o direito a férias a 1 de janeiro numa empresa ou organização para todos os colaboradores, considerando todos os requisitos legais e atendendo à situação individual de cada colaborador, é uma tarefa difícil e morosa para a equipa de Recursos Humanos. A procura de uma solução de gestão de assiduidade que responda a esta necessidade de forma automática poderá ser uma boa estratégia para que esta tarefa não faça parte da agenda da equipa de Recursos Humanos durante este mês.
Abaixo partilhamos algumas informações que constam no Código de Trabalho e que devem ser consideradas aquando do tratamento das férias seja de forma manual seja para configuração da sua solução de gestão de assiduidade.
Férias no ano de admissão
No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até um limite de 20 dias, que podem ser gozados após seis meses completos de trabalho. Caso o ano civil termine antes dos seis meses, as férias podem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte.
Marcação do período de férias
O período de férias é marcado por acordo entre empresa e trabalhador. Na impossibilidade de chegarem a acordo, o empregador marca as férias – podendo só marcar entre 1 de maio e 31 de outubro.
O gozo a férias pode ser intercalado, por acordo entre empresa e colaborador, devendo ser gozados pelo menos 10 dias consecutivos.
Prazo e afixação do mapa de férias
Empresa e colaborador devem garantir a marcação do período de férias antes do período de afixação do mapa de férias da empresa, que deve ficar afixado de 15 de abril a 31 de outubro do ano corrente.
Férias do ano anterior
Os colaboradores podem gozar os dias de férias acumulados do(s) ano(s) anterior(es) até 30 de abril do ano civil seguinte. Contudo, a soma dos dias de férias atribuído no novo ano com os dias acumulados do ano anterior não pode ultrapassar 30 dias úteis de férias.
O módulo de assiduidade da Solução EXPERT da Actuasys calcula e atribui automaticamente o direito a férias de cada colaborador a 1 de janeiro de cada ano , com base no Código do Trabalho e nas regras definidas pela empresa ou organização. Adicionalmente, através dos Portais Self-Service ou da App HR Flow, as chefias e colaboradores podem registar e consultar os períodos de férias pretendidos. Cabe à chefia a validação e autorização dos períodos de férias registados pelos colaboradores. Existem ainda mecanismos de suporte ao tratamento de pedidos de alteração de férias.